{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93267,"origem":"stj","sha256_origem":"45f9def45ab290ea8f55680485bd586fe2308f91316962f3d8bd5fa350a7e5e7","registro_original":{"id_fonte":"000907058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703609","numero_registro":"202402784540","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS.  ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO\nDE DEFESA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\naplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de\nviolação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades\nprocessuais e cerceamento de defesa e readequou o regime de\ncumprimento da pena da agravante do fechado para o semiaberto.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado\nda agravante no julgamento da apelação, com a consequente não\nrealização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de\njuntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve\nnulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes\nnas gravações das interceptações telefônicas; iv) é cabível o regime\ninicialmente aberto para o cumprimento da pena da agravante, com a\nconsequente substituição da pena corporal por restritiva de\ndireitos; v) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação\nao art. 619 do CPP está adequado.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência\nde cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do\nrepresentante da agravante, tendo em vista que o pedido de\nadiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por\nter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.\nPortanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de\nforma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre\nas regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão\ndo pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não\npodendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela\nprópria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de\nque o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi\nfundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi\nobjeto de prequestionamento.\n4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação\ntelefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque\nnas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento\napresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as\ninterceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido\nsubmetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do\ncontraditório, em processo originário do qual o presente feito foi\ndesmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas\nno processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se\nvislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.\n5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de\nexame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação\nda materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se\nfalar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão\namparados pela discricionariedade motivada do magistrado para\nindeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §\n1º, do CPP.\n6. Apesar do montante de pena aplicada estar abaixo de quatro anos\nde reclusão, a enorme quantidade de droga movimentada e a posição de\ndestaque da agravante na associação criminosa são circunstâncias\nconcretas que, embora não tenham sido consideradas para exasperar a\npena-base, denotaram concretamente a especial gravidade da situação\nda agravante e, portanto, foram levadas em consideração na fixação\ndo regime inicial, a justificar a imposição do regime semiaberto\nenquanto o regime mais adequado para a reprovação e prevenção do\ncrime praticado, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006\nc/c art. 59, III, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais\ndesta Corte.\n7. Nos termos da jurisprudência do STJ, circunstância concreta\nrelacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas, é\nmotivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos.\n8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de\ntese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são\napontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,\nas omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos\nembargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera\nafirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam\na absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de especificidade na indicação\nde omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a\naplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de\nadiamento de julgamento por intempestividade não configura\ncerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante\nque deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de\nmídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação\ntelefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da\nmaterialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do\nSTF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a\ntese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se\nassenta o acórdão recorrido. 5. A quantidade de droga movimentada e\na posição de destaque na associação criminosa são circunstâncias\nfáticas graves que justificam a fixação de regime semiaberto para\ncumprimento de pena e, portanto, impedem a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 400, §\n1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/8/2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 703.139/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de\n25/11/2021; STJ,  RHC 107.661/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 21/02/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.322.181/SC,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 12/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.060.222/MG, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017; STJ, AgRg no REsp\n1511783/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 10/03/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4388a36f43888d52ce5628101e14a5497099b67bc0005e60fea32e3163e30e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
