{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93268,"origem":"stj","sha256_origem":"7f2dcef2e89ab15b6e2d657931e30c02e1e72dbec29a60045df67ea6e6e24455","registro_original":{"id_fonte":"000907059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703609","numero_registro":"202402784540","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES\nPROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\naplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de\nviolação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades\nprocessuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena\ndo agravante.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado\nda agravante no julgamento da apelação, com a consequente não\nrealização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de\njuntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve\nnulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes\nnas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve\ndesproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação\nao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença\ncondenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de\npena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice\nda Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP\nestá adequado.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência\nde cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do\nrepresentante da agravante, tendo em vista que o pedido de\nadiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por\nter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.\nPortanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de\nforma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre\nas regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão\ndo pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não\npodendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela\nprópria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de\nque o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi\nfundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi\nobjeto de prequestionamento.\n4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação\ntelefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque\nnas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento\napresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as\ninterceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido\nsubmetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do\ncontraditório, em processo originário do qual o presente feito foi\ndesmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas\nno processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se\nvislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.\n5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de\nexame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação\nda materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se\nfalar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão\namparados pela discricionariedade motivada do magistrado para\nindeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §\n1º, do CPP.\n6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos\nantecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga\nmovimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.\n7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos\nfatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela\ninserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa\nnão ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de\nincidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação\nda referida causa de aumento de pena está em observância ao\nprincípio da correlação.\n8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de\ntese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são\napontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,\nas omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos\nembargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera\nafirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam\na absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de especificidade na indicação\nde omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a\naplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de\nadiamento de julgamento por intempestividade não configura\ncerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante\nque deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de\nmídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação\ntelefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da\nmaterialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do\nSTF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a\ntese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se\nassenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser\nfundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza\nda droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma\nmajorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando\nsua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça\nexordial e ao longo da instrução criminal\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;\nCP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no\nAREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ,\nHC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 25.08.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001 ART:00565 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<REsp 1896403>>-RS\n(PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 107661>>-RO\n(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1511783>>-RN\n(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<RHC 48220>>-PR\n(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2013183>>-SP, <<AgRg no AREsp 2168397>>-RS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 817209>>-ES\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 901101>>-PR, <<AgRg no AREsp 2454681>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP, <<AgRg no REsp 2007186>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 746463>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e34398ccb3c5dc6f11a6ef87772bf0d4626f2a8f37afe6bb352ae43acaf06d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f2dcef2e89ab15b6e2d657931e30c02e1e72dbec29a60045df67ea6e6e24455","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
