# Registro público: STJ — 2703609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f2dcef2e89ab15b6e2d657931e30c02e1e72dbec29a60045df67ea6e6e24455

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907059
- **Número de registro na fonte:** 202402784540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de
violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades
processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena
do agravante.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado
da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não
realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de
juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve
nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes
nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação
ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice
da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP
está adequado.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do
representante da agravante, tendo em vista que o pedido de
adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por
ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.
Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de
forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre
as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão
do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não
podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela
própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de
que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi
objeto de prequestionamento.
4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação
telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque
nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento
apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as
interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido
submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do
contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi
desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas
no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se
vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.
5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de
exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação
da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se
falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão
amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para
indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §
1º, do CPP.
6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos
antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga
movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos
fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela
inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa
não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de
incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação
da referida causa de aumento de pena está em observância ao
princípio da correlação.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de
tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são
apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,
as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos
embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera
afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam
a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de especificidade na indicação
de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de
adiamento de julgamento por intempestividade não configura
cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante
que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de
mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação
telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da
materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do
STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a
tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se
assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza
da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma
majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando
sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça
exordial e ao longo da instrução criminal"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;
CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no
AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ,
HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25.08.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES
PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de
violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades
processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena
do agravante.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado
da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não
realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de
juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve
nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes
nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve
desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação
ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença
condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice
da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP
está adequado.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do
representante da agravante, tendo em vista que o pedido de
adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por
ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.
Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de
forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre
as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão
do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não
podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela
própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de
que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi
fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi
objeto de prequestionamento.
4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação
telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque
nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento
apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as
interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido
submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do
contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi
desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas
no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se
vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.
5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de
exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação
da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se
falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão
amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para
indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, §
1º, do CPP.
6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos
antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga
movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos
fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela
inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa
não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de
incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação
da referida causa de aumento de pena está em observância ao
princípio da correlação.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de
tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são
apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica,
as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos
embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera
afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam
a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de especificidade na indicação
de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de
adiamento de julgamento por intempestividade não configura
cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante
que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de
mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação
telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da
materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do
STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a
tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se
assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza
da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma
majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando
sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça
exordial e ao longo da instrução criminal"
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;
CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no
AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ,
HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2336974>>-RO, <<REsp 1896403>>-RS
(PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<RHC 107661>>-RO
(SESSÃO DE JULGAMENTO - ADIAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1511783>>-RN
(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC, <<RHC 48220>>-PR
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 2013183>>-SP, <<AgRg no AREsp 2168397>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 817209>>-ES
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 901101>>-PR, <<AgRg no AREsp 2454681>>-SP
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP, <<AgRg no REsp 2007186>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 746463>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001 ART:00565 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2532340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1093927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f2dcef2e89ab15b6e2d657931e30c02e1e72dbec29a60045df67ea6e6e24455
- **SHA-256 do comentário:** 78c889112cb4f1d26807ca0b5247228e918532c2c348bda7c835518e0723a091
