# Registro público: STJ — 2714278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df2d47175edfffec0d59a16dd36fb7bbbe02dfd9878bd09b29201f7c9ee3981

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907060
- **Número de registro na fonte:** 202402949318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico e a pena imposta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada
insuficiência de provas para a condenação, bem como se a dosimetria
da pena foi excessiva, em violação ao art. 59 do CP.

### III. Razões de decidir

3. A autoria e materialidade do delito foram
demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a
partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica,
irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O
reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado
pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006, não havendo bis in idem.
5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em
desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do
intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:    "1. O reexame de provas é vedado no recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da
pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela
natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a
critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade
no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e
máxima previstas para o tipo penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico e a pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada
insuficiência de provas para a condenação, bem como se a dosimetria
da pena foi excessiva, em violação ao art. 59 do CP.
III. Razões de decidir
3. A autoria e materialidade do delito foram
demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a
partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica,
irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O
reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado
pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n.
11.343/2006, não havendo bis in idem.
5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em
desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do
intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:    "1. O reexame de provas é vedado no recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da
pena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela
natureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a
critério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade
no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e
máxima previstas para o tipo penal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4df2d47175edfffec0d59a16dd36fb7bbbe02dfd9878bd09b29201f7c9ee3981
- **SHA-256 do comentário:** eefb882cb0ab7984a5fea59bbb9fb11a443ffe222609901c62bb7e4083ce1e79
