{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93270,"origem":"stj","sha256_origem":"855ebecf131996a5416525b652a50cb762e8b6095a76a675aed243da11f2f320","registro_original":{"id_fonte":"000907061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714278","numero_registro":"202402949318","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.\n7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a\npena imposta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada\ninsuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do\nCP, em razão da exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n3. A autoria e materialidade do delito foram\ndemonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a\npartir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica,\nirrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O\nreexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\n4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos\nantecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do\nCP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.\n5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em\ndesproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do\nintervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado no recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da\npena-base pode ser justificada por antecedentes criminais e pela\nnatureza da droga. 3. A exasperação da pena-base não é vinculada a\ncritério aritmético ou matemático, não havendo desproporcionalidade\nno aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e\nmáxima prevista para o tipo penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;\nLei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe7350214e2d7f31b515bc5ba826718d840587a02ebb25c1515f81db0a8fd00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
