{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93271,"origem":"stj","sha256_origem":"f679679568f4663019df2a62a5b85fbbc44ae0b514a10b095a187b13f6ffc087","registro_original":{"id_fonte":"000907062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818573","numero_registro":"202404660120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na\nSúmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de\ntráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte\ndesclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de\ntráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas\napreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos\ndestinados à traficância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso\npessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem\nincorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o\nreexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo\npossível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame.\n5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na\nanálise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia\no narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de\nelementos indicativos de traficância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A desclassificação da conduta de tráfico de\ndrogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise\ndo conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso\nespecial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nSúmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR\nEsp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c18bb458461db9f7caec0ac5b2f04f51467f23f06d0c4ce244132761b35322da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
