{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93272,"origem":"stj","sha256_origem":"8651b643dc2180f3c4378f9d4d800dcfa22f6564be731b47ed8648ccfc1f1e14","registro_original":{"id_fonte":"000907063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839537","numero_registro":"202500196550","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA  EM HABEAS\nCORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da\ntese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da\ninsignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC\n883.709/PB).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento\nanterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou\ndecidida.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada está em consonância com\nprecedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial\nquando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.\n4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a\naplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração\ndelitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é\nconsiderada ínfima.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"Se o recurso especial veicula mera reiteração\nde matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta\nprejudicado o apelo.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfbe3da32592595eb22b4e4a0eee90bcc20fc84c3a9f3d1af122b000dd5a5990","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
