# Registro público: STJ — 2839537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8651b643dc2180f3c4378f9d4d800dcfa22f6564be731b47ed8648ccfc1f1e14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907063
- **Número de registro na fonte:** 202500196550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da
tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da
insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC
883.709/PB).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento
anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou
decidida.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em consonância com
precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial
quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é
considerada ínfima.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Se o recurso especial veicula mera reiteração
de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta
prejudicado o apelo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE ANALISADA  EM HABEAS
CORPUS ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da
tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da
insignificância já ter sido analisada em habeas corpus anterior (HC
883.709/PB).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise do recurso especial fica prejudicada com o julgamento
anterior de habeas corpus onde a matéria de mérito já restou
decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com
precedentes que afirmam a prejudicialidade do recurso especial
quando a mesma matéria já foi julgada em habeas corpus.
4. No exame anterior do habeas corpus se decidiu não ser possível a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, tampouco em hipóteses onde a quantidade de munições não é
considerada ínfima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "Se o recurso especial veicula mera reiteração
de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta
prejudicado o apelo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.415.816/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
