{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93273,"origem":"stj","sha256_origem":"3deb6f24b813c2ea7e53c7c53392dcde527a130930004d07f8ed0809c6dc0b45","registro_original":{"id_fonte":"000907064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818359","numero_registro":"202301332935","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça\nestabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo\nde revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade\napta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos,\nverificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da\nconcessão da ordem de ofício.\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto,\nexcepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta\nCorte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,\nsendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a\nconclusão dada pelas instâncias ordinárias.\n3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é\nexigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário\naplica-se o princípio in dubio pro reo.\nNo caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente  da análise\ndos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à\ndefesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si,\ndevidamente aplicado referido princípio pelo magistrado\nsentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos\npoliciais, estes não devem ser o único fundamento para uma\ncondenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a\napreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de\noutros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f91ec8063491f78bdf8d370bdd77c8a9c5ae67145a9ed3bf9b6214e52deacde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
