# Registro público: STJ — 818359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3deb6f24b813c2ea7e53c7c53392dcde527a130930004d07f8ed0809c6dc0b45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907064
- **Número de registro na fonte:** 202301332935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos,
verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da
concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto,
excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta
Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a
conclusão dada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é
exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário
aplica-se o princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente  da análise
dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à
defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si,
devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado
sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos
policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma
condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a
apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de
outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.  EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO PARQUET ESTADUAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos,
verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da
concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto,
excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta
Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias,
sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a
conclusão dada pelas instâncias ordinárias.
3. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é
exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário
aplica-se o princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente  da análise
dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à
defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si,
devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado
sentenciante. Ademais, apesar da idoneidade dos depoimentos
policiais, estes não devem ser o único fundamento para uma
condenação em tráfico de drogas, principalmente ao se considerar a
apreensão de uma quantidade de droga não expressiva e a ausência de
outros apetrechos característicos do tráfico de entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 3deb6f24b813c2ea7e53c7c53392dcde527a130930004d07f8ed0809c6dc0b45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3deb6f24b813c2ea7e53c7c53392dcde527a130930004d07f8ed0809c6dc0b45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

