{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93276,"origem":"stj","sha256_origem":"902d5c151f54bae02d3668fcacd91353fee81cef8a7608974124dcf2feca3283","registro_original":{"id_fonte":"000907067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929785","numero_registro":"202402610337","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO\nDE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS\nINFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL\nNA VIA ELEITA.   AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada\npelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o\ncumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação\nque mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas\nnaquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs,\ncontendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de\nplástico filme,  a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete\nreais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como\nobjetos com resquícios de cocaína. Por fim, foi apreendida uma\nmotocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja\npropriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias,\nsomadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática\nde atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos\nde 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas\nsocioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam\nseu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais\nnão podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus\nantecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser\nconsiderados para a manutenção da prisão preventiva.\n6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o agravante\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é\ninviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,\ntampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n7. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5608d4e201aad1addef8eb60c94858d60b31d3126aa2edb52415c17c45ff4e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
