{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93277,"origem":"stj","sha256_origem":"d0ea89b596cf98d7f52610ffa87e663898055103f410bc8a0e81658b16a0b3a4","registro_original":{"id_fonte":"000907068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940752","numero_registro":"202403228227","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO\nDA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\nNo caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente. Destacou-se que o paciente foi preso em\nflagrante após desobedecer ordem de parada; na oportunidade, o\npaciente, conduzindo uma moto com a placa levantada para dificultar\nidentificação, empreendeu fuga, tendo sido posteriormente alcançado\ne com ele encontradas 5 porções de maconha (343,19g massa líquida),\nalém de uma arma de fogo e de expressiva quantia em espécie -\nR$1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais).\nOutrossim, escorada a prisão cautelar no risco concreto de\nreiteração delitiva na medida em que o paciente é reincidente, além\nde possuir passagens na infância por ato análogo ao delito de\ntráfico de drogas.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa\ne atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,\nquando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida\ncautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da\nordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7ed20e1735f672d1c4b2869c42dab95cf2ff513a5261a8477f3307c23199d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
