# Registro público: STJ — 2064563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9ea11a4844b77de2a6722202be298a60e8ae023ddcd50e1e5b3b2af21c4de9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO
EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
mera menção ao feriado local nas razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso
especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o
reconhecimento de  sua intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto
após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o
efeito interruptivo próprio dos embargos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO
EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO INCABÍVEL, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DO AGRAVO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
mera menção ao feriado local nas razões recursais.
2. A parte não comprovou, no ato da interposição do recurso
especial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o
reconhecimento de  sua intempestividade.
3. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto
após incabíveis aclaratórios, haja vista não operar nesse caso o
efeito interruptivo próprio dos embargos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - JUNTADA
POSTERIOR)
   STJ - <<PET no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1795411>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 62679>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO -
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<EAREsp 275615>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1279376>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1146707>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1169782>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1125268>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1100853>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
