{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93284,"origem":"stj","sha256_origem":"c2eb9d1413468a6871d4dc859eacbd00a466388a55530df04bdc98a1cd65917b","registro_original":{"id_fonte":"000907075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192881","numero_registro":"202500186630","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO DA PENA.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial em ação penal que resultou na\ncondenação dos agravantes pelo crime de tráfico de drogas. O pedido\nbuscava a absolvição, a aplicação de fração mais benéfica na\nminorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da detração\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nabsolvição com base na insuficiência de provas; (ii) analisar a\nadequação da fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado; e\n(iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da detração penal\npara abrandamento do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à autoria\ndo crime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que\né vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n4. A fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentada de forma idônea, considerando a quantidade, variedade e\nnatureza altamente lesiva das drogas apreendidas, não havendo vício\nna dosimetria.\n5. O pedido de reconhecimento da detração penal não foi apreciado\npelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria pelo STJ\nem razão da ausência do necessário prequestionamento.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n\"O reexame de provas para rediscutir a autoria delitiva é inviável\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ\".\n\"A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas são\nelementos idôneos para a definição da fração da minorante do tráfico\nprivilegiado\".\n\"O reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime\nprisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de\nausência de prequestionamento\".\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 66.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.130.535/PB,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp\n2.026.647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c19f97215e075fbad8583d65c087af1e55e4a517e28b45e6f5ad8cd274dac07d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
