# Registro público: STJ — 2601359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35f657804684a05745ddc2ec3ccc52d85bfcd6404e96fb5bd468818f6b2c805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Assentada, pelo Tribunal de origem, a higidez do laudo
químico-toxicológico para comprovação da materialidade delitiva, e
esclarecida a aventada divergência em relação ao auto de apreensão,
a reversão da premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia
decorrente do suposto acesso indevido ao telefone celular
apreendido, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza
quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada
questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp
1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é desnecessária a
transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso
aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n.
2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se
aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos
ou eletrônicos apreendidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo as instâncias de origem afirmado que o telefone celular
esteve à disposição da defesa durante a instrução, não é possível a
esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir na Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O entendimento das instâncias de origem está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade
e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06,
bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na
dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento
aplicado, tendo em vista a apreensão de mais de 100kg de maconha.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia.
2. Assentada, pelo Tribunal de origem, a higidez do laudo
químico-toxicológico para comprovação da materialidade delitiva, e
esclarecida a aventada divergência em relação ao auto de apreensão,
a reversão da premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos,
o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia
decorrente do suposto acesso indevido ao telefone celular
apreendido, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza
quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada
questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp
1.939.244/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é desnecessária a
transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso
aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n.
2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se
aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos
ou eletrônicos apreendidos.
6. Havendo as instâncias de origem afirmado que o telefone celular
esteve à disposição da defesa durante a instrução, não é possível a
esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir na Súmula
n. 7 do STJ.
7. O entendimento das instâncias de origem está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade
e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06,
bem como reconhece a discricionariedade motivada do magistrado na
dosimetria da pena, não se mostrando desproporcional o aumento
aplicado, tendo em vista a apreensão de mais de 100kg de maconha.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
