{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93288,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9e820d18560d0d3fe97fc79aa5144f878132bfcbe45d73e2ee8e2eb5be738a","registro_original":{"id_fonte":"000907135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970372","numero_registro":"202404831120","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO\nA DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro\ngrau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.\n2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos\nprofissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com\napresentação de certificados que indicavam a carga horária total,\nmas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas\ndiárias exigidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a apresentação de certificados de conclusão de cursos à\ndistância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento\ndas horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição\nde pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão singular foi mantida, pois os\ncertificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do\napenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas\npara a remição de pena.\n5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e\ndo cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de\npena por estudo.\n6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à\ndistância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A remição de pena por estudo exige a\ncomprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias\nexigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A\nausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância\ninviabiliza a remição pretendida.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução nº\n391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7274cd1b7feb30adab976367d13674647666cb39f1f53201d97605c09c3a3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
