{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93289,"origem":"stj","sha256_origem":"029d8054cd218a8b1525e9928738364e7430b999638f867f228ce2ee0f50b8d7","registro_original":{"id_fonte":"000907136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976205","numero_registro":"202500162087","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ÓBICE AO CONHECIMENTO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ilegalidade\nflagrante na manutenção da prisão preventiva do paciente.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do\nmérito do writ originário pelo Tribunal de origem, aplicando-se o\nenunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas\ncorpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal\nsuperior.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do\npaciente que justifique a superação da Súmula 691 do STF.\n4. O Agravante alega que a prisão preventiva foi decretada sem\ndemonstração da intenção dolosa e que medidas cautelares diversas\nseriam suficientes para garantir a ordem pública e a continuidade da\ninstrução processual.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de primeiro grau que decretou a\nprisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta\ndelitiva e no histórico delitivo do paciente, que estava em\ncumprimento de pena quando detido.\n6. Não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia que\njustifique a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça,\nsendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de\norigem.\n7. A aplicação da Súmula n. 691 do STF é adequada, pois não cabe\nhabeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A aplicação da Súmula 691 do STF é adequada\nquando não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar\nem habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n01.07.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da1fbfb880e5d9e4c073d3910685b490b7e15ada9be7d2391df51678b1bdce7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
