# Registro público: STJ — 968457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907138
- **Número de registro na fonte:** 202404761618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do
agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do
concurso material.
2. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante,
mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31
anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante
configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando
a existência de desígnios autônomos.
4. A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em
continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em
1/3, em vez do concurso material.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo considerou que, embora dois dos crimes tenham sido praticados
em condições similares, houve desígnios autônomos, afastando a
continuidade delitiva.
6. A decisão destacou que, mesmo que fosse reconhecida a
continuidade delitiva, a aplicação do aumento de pena até o triplo,
conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, seria mais
prejudicial ao réu.
7. A análise do caso sob a ótica do concurso formal impróprio, que
implica a regra do cúmulo material de penas, foi realizada como
refutação à tese da defesa, sem piorar a situação do agravante.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização da continuidade delitiva
exige a demonstração da unidade de desígnios, não bastando o
preenchimento dos requisitos objetivos. 2. A existência de desígnios
autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do
concurso material de crimes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art.
71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 862.438/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ,
AgRg no HC 915.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO
MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do
agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do
concurso material.
2. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante,
mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31
anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante
configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando
a existência de desígnios autônomos.
4. A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em
continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em
1/3, em vez do concurso material.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo considerou que, embora dois dos crimes tenham sido praticados
em condições similares, houve desígnios autônomos, afastando a
continuidade delitiva.
6. A decisão destacou que, mesmo que fosse reconhecida a
continuidade delitiva, a aplicação do aumento de pena até o triplo,
conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, seria mais
prejudicial ao réu.
7. A análise do caso sob a ótica do concurso formal impróprio, que
implica a regra do cúmulo material de penas, foi realizada como
refutação à tese da defesa, sem piorar a situação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização da continuidade delitiva
exige a demonstração da unidade de desígnios, não bastando o
preenchimento dos requisitos objetivos. 2. A existência de desígnios
autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do
concurso material de crimes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art.
71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 862.438/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ,
AgRg no HC 915.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 968457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c8ae42e6d4c38803c288bd7a244c25c34225a65ad54dba5b5f6c7f46eb45b7f
- **SHA-256 do comentário:** 4440e1e8be851cc4409da7a312b470fdc9dc5bcace81366d612a35f5422f960c
