{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93293,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a37f192e8c961e3e0474cffd08862c4f483e0d08b82e825b5f357d643bed89","registro_original":{"id_fonte":"000907140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968015","numero_registro":"202404734913","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS.  FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nREGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA\nELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do\ntráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da\nimpossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi\nformulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos\ndo HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas\ncorpus.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nNo caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para\ndistribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais\ndias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação\nno local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela\nabordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em\numa sacola, com  apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa\nconjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.\n3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade\nda droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em\napreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67,\n300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a\nexasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da\npena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto,\nmostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas\napreendidas.\n4. \"A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de\ndrogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do\nmínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o\nagravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42\nda Lei de Drogas\" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP, <<AgRg no HC 505142>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no HC 829085>>-SP,\n         <<AgRg no HC 776911>>-SP, <<AgRg no HC 711412>>-MG\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2030645>>-MS, <<HC 729132>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743716>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4ee3eb802b5bc28ca78177a505eb79dcbaffa857482e2672cece1a964e66e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
