# Registro público: STJ — 968015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a37f192e8c961e3e0474cffd08862c4f483e0d08b82e825b5f357d643bed89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS.  FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do
tráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da
impossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi
formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos
do HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
No caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para
distribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais
dias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação
no local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela
abordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em
uma sacola, com  apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa
conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em
apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67,
300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a
exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da
pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto,
mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas
apreendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS.  FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
REGIME FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06, DIANTE DA
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento da matéria referente à minorante do
tráfico privilegiado trazida no presente mandamus, diante da
impossibilidade de reiteração de pedidos. Destaque-se que foi
formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente nos autos
do HC 893.794/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas
corpus.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
No caso em apreço, consta dos autos que o imóvel era utilizado para
distribuição de drogas, tendo sido realizada campana pelos policiais
dias antes da prisão em flagrante, onde se verificou movimentação
no local, sendo confirmada a comercialização de drogas pela
abordagem do motoboy em via pública após entrega de entorpecentes em
uma sacola, com  apreensão de 67,3kg de maconha no imóvel. Nessa
conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.
3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade
da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em
apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67,
300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a
exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da
pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto,
mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas
apreendidas.
4. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP, <<AgRg no HC 505142>>-SP
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no HC 829085>>-SP,
         <<AgRg no HC 776911>>-SP, <<AgRg no HC 711412>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2030645>>-MS, <<HC 729132>>-SP,
         <<AgRg no HC 743716>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2873084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100771/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
