# Registro público: STJ — 949229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 514cf613c70cb75c1dc1fad71dee2643243751ea4ae3d98b1824b50c68cb4a74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo
de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de
contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de
entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação
policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso
concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia
anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na
região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando,
inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o
local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola
com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e
materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise
do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de
incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do
aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato
delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a
busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos
arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo
de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de
contexto prévio de fundadas razões a qual culminou na apreensão de
entorpecentes, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação
policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso
concreto.
No caso dos autos, a Corte de origem destacou que, após denúncia
anônima especificada de morador noticiando o tráfico praticado na
região, conhecida como ponto de tráfico de droga, indicando,
inclusive as vestimentas dos agentes, os policiais foram até o
local, tendo o agravante, ao avistar a polícia, empreendido fuga.
Sublinhou-se, ainda, que, na ocasião, o agente dispensou uma sacola
com 18 "epperndorfs" de cocaína e certa quantia, em dinheiro.
2. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada
nas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e
materialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise
do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do
delito.
3. Pelo mesmo fundamento - inviabilidade em sede de habeas corpus de
incursão aprofundada em matéria fática -, vedada a modificaçao do
aresto combatido que negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, na medida em que escorado nas circunstâncias do fato
delituoso, os quais evidenciaram que o réu estava se dedicando ao
tráfico de drogas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 514cf613c70cb75c1dc1fad71dee2643243751ea4ae3d98b1824b50c68cb4a74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

