# Registro público: STJ — 943486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfcfe9fa839c9b90384d4157eff190a8d3f7bb155f15a426ccb714a1fa76a8f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907145
- **Número de registro na fonte:** 202403364090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
dosimetria da pena fixada em revisão criminal.
2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP
condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado
na forma tentada.
3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades
na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão
monocrática, mantida em agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na
majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a
conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5
na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na
fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na
terceira fase.

### III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena é um juízo de
discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do
caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade evidente.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração
da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os
antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à
agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do
fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório,
inadmissível em habeas corpus.
8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi
adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o
resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser
fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime
e os  maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria
deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame
fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, I e IV; art.
14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.
13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA
ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
dosimetria da pena fixada em revisão criminal.
2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP
condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado
na forma tentada.
3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades
na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão
monocrática, mantida em agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na
majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a
conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5
na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na
fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na
terceira fase.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é um juízo de
discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do
caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade
flagrante ou desproporcionalidade evidente.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração
da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os
antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à
agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do
fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório,
inadmissível em habeas corpus.
8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi
adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o
resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser
fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime
e os  maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria
deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame
fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, I e IV; art.
14, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.
13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** cfcfe9fa839c9b90384d4157eff190a8d3f7bb155f15a426ccb714a1fa76a8f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfcfe9fa839c9b90384d4157eff190a8d3f7bb155f15a426ccb714a1fa76a8f1
- **SHA-256 do comentário:** 2bb89e959a761c91b5bceabf6195819036116336e367bdb7d2a2d3f48ddac41e
