{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93299,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2114a6b5854332bfade912aefac80f2c37ee6e3990317f0bbceb5e6668b0e6","registro_original":{"id_fonte":"000907146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943467","numero_registro":"202403370665","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL\nPÚBLICA CONDICIONADA  ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018.\nDECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nCONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Relativamente a decadência do direito de representação, o\ncontexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram\npraticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma\nconstante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e\nposição de \"autoridade espiritual\", no mesmo local e sob a mesa\nritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de\nofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.\nComo de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer\nrepresentação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade\ndelitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: \"a lei penal mais\ngrave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua\nvigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência\".\nDe mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do\nacórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do\ncrime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza\nincondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra\ncrianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da\nproteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou\no art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n.\n12.015/2009.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos\ndelitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de\nlíder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas\npsicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo\nperíodo de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física\ne psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a\ninstrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio\nsobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento\ndas investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da\ncondição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre\nacesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da \"Missão\",\nsendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de\naplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração\ndelitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença\nde condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade\nlícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando\ndevidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem\npública.\n4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo\nrisco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da\nprisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de\nponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam\nresguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em\nconformidade com a regra de proporcionalidade estrita.\n5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão\ndomiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora\nde comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o\nque impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3a04aaa4767f4f887692b6f0ff8b24482afeb2f39ba4fceef343c0f9b672db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
