# Registro público: STJ — 943467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a2114a6b5854332bfade912aefac80f2c37ee6e3990317f0bbceb5e6668b0e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA  ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018.
DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente a decadência do direito de representação, o
contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram
praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma
constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e
posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa
ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de
ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer
representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade
delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais
grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do
acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do
crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza
incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra
crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da
proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou
o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n.
12.015/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos
delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de
líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas
psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo
período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física
e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a
instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio
sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento
das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da
condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre
acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão",
sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de
aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração
delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença
de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando
devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo
risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da
prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de
ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam
resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em
conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão específica da substituição da segregação pela prisão
domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora
de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o
que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA  ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018.
DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o
contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram
praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma
constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e
posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa
ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de
ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer
representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade
delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais
grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do
acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do
crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza
incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra
crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da
proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou
o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n.
12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos
delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de
líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas
psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo
período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física
e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a
instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio
sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento
das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da
condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre
acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão",
sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de
aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração
delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença
de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando
devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo
risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da
prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de
ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam
resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em
conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão
domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora
de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o
que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
