# Registro público: STJ — 1939232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c65ca9dff09bf893fbd35c0d11033617d3b291605d3c20f4fd96be74e9f027

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL
AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que ?não configura
arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do
valor atualizado da avaliação? (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 6/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir
tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram
opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o
prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL
AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é
preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu
satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a
um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que ?não configura
arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do
valor atualizado da avaliação? (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/5/2021, DJe 6/5/2021).
3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir
tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram
opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o
prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEILÃO - PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO - ARREMATAÇÃO POR VALOR
SUPERIOR À METADE DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1739794>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1123107>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1931921>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
