# Registro público: STJ — 2013249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d76534dbb96dfa408a38059704ae1ec89679b5ed693e7e7f2f1c3443e6b768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E
EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E
282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no
acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos
conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação
jurídica distinta daquela adotada na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição
indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não
havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento.
Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro
indevidos em cadastro de inadimplentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL INCORRETO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E
EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS CONFORME CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 356 E
282/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. OCORRÊNCIA.
1. Descabida a alegação de ausência de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal mencionados explicita e expressamente no
acórdão. Inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento).
2. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial) quando se tomam os fatos
conforme narrados no acórdão recorrido para dar-lhes qualificação
jurídica distinta daquela adotada na origem.
3. O dano moral por erro judiciário que resulta em constrição
indevida sobre o patrimônio daquele que nada deve é presumido, não
havendo que falar em fato do cotidiano ou mero aborrecimento.
Aplicação analógica da jurisprudência acerca do protesto e registro
indevidos em cadastro de inadimplentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
