# Registro público: STJ — 946836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f57c622c325d69396869e4881f883920b2cf2586c226add10a135fec6463215

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca
pessoal realizada.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima,
abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando
arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a
referida arma.
3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão
criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não
admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do
suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada
suspeita para tal abordagem.
5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de
condenação já transitada em julgado, em face de alteração
jurisprudencial posterior.

### III. Razões de decidir

6. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a
revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de
ofício, ao entender pela inexistência de ilegalidade na busca
pessoal realizada.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima,
abordaram o recorrente que fugiu ao avistar a guarnição, portando
arma de fogo, sendo posteriormente imobilizado e encontrado com a
referida arma.
3. A condenação transitou em julgado em 14/4/2008 e a revisão
criminal foi negada com base na jurisprudência consolidada que não
admite revisão por mudança de entendimento jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do
suspeito é válida, considerando a jurisprudência que exige fundada
suspeita para tal abordagem.
5. A questão também envolve a possibilidade de revisão criminal de
condenação já transitada em julgado, em face de alteração
jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
6. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
7. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão
criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
8. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fuga ao avistar a guarnição policial
constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca
pessoal. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não justifica a
revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
3. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa de
alterações jurisprudenciais em normas processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 877.943/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, HC 870.118/PR, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
