# Registro público: STJ — 937170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d8f5cfb90319e5db34cfada17dfec0bc239c542a8d399de26bede9a4f60e38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
AGRAVANTE REINCIDENTE. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. VEDADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. GRAVIDADE DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível a análise referente à alegação de violação ao art.
226 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que a referida
irresignação não foi analisada pelo Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento da apelação criminal, não podendo este Tribunal Superior
de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a situação de
reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4
anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a
fixação do regime semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula
n. 269 desta Corte: "[é] admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu
adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de
pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em virtude da situação de
reincidência do sentenciado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime".
Na hipótese dos autos, a Corte estadual justificou a negativa
fundamentada na gravidade do delito, asseverando que, "o furto,
embora tentado, foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, com
expressivo prejuízo suportado pela vítima (cerca de R$ 12.000,00)",
entendendo não ser a medida socialmente recomendável. Nesse passo, a
reforma do entendimento do Tribunal de origem, como pretende a
defesa, demandaria o reexame o reexame do material fático-probatório
constante   dos autos, providência inviável na presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
AGRAVANTE REINCIDENTE. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 269 DO STJ. VEDADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. GRAVIDADE DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inadmissível a análise referente à alegação de violação ao art.
226 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que a referida
irresignação não foi analisada pelo Tribunal a quo, por ocasião do
julgamento da apelação criminal, não podendo este Tribunal Superior
de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida
supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a situação de
reincidência do agente, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4
anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autoriza a
fixação do regime semiaberto. Nesse sentido, o enunciado da Súmula
n. 269 desta Corte: "[é] admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu
adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de
pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em virtude da situação de
reincidência do sentenciado.
3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime".
Na hipótese dos autos, a Corte estadual justificou a negativa
fundamentada na gravidade do delito, asseverando que, "o furto,
embora tentado, foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, com
expressivo prejuízo suportado pela vítima (cerca de R$ 12.000,00)",
entendendo não ser a medida socialmente recomendável. Nesse passo, a
reforma do entendimento do Tribunal de origem, como pretende a
defesa, demandaria o reexame o reexame do material fático-probatório
constante   dos autos, providência inviável na presente via.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14d8f5cfb90319e5db34cfada17dfec0bc239c542a8d399de26bede9a4f60e38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

