{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93305,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8d5abf1ad857bef5c07a4267ffdfb11f2801b67e69596f7e8ebcb564ca52fd","registro_original":{"id_fonte":"000907152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932408","numero_registro":"202402776235","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE APELO COM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DE UMA\nDAS RÉS. ANULAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 599 CPP. SOBERANIA\nDOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental no habeas corpus interposto\ncontra decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de\nflagrante ilegalidade.\n2. A defesa alega violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição\nFederal, sustentando que a anulação parcial do júri, em razão da\nausência de apelo, pelo Ministério Público, quanto à absolvição de\numa das rés, viola a soberania dos veredictos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a anulação parcial de julgamento do Tribunal do Júri, ante a\nausência de recurso com relação a uma das rés e, por isso, mantendo\na absolvição dela e submetendo os demais a novo julgamento, viola a\nsoberania dos veredictos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência admite a anulação parcial\ndo julgamento do Tribunal do Júri, desde que respeitados os limites\ndas questões impugnadas no recurso interposto.\n5. A soberania dos veredictos não é violada quando o Tribunal de\napelação determina novo julgamento, sem substituir a decisão dos\njurados, mas apenas remetendo o réu a novo julgamento.\n6. A decisão do Tribunal de origem, ao remeter parte dos réus a novo\njulgamento, observou os limites das razões de apelação, não havendo\nilegalidade ou constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A anulação parcial do julgamento do\nTribunal do Júri é possível, desde que respeitados os limites das\nquestões impugnadas no recurso interposto. 2. A soberania dos\nveredictos não é violada quando o Tribunal de apelação determina\nnovo julgamento, sem substituir a decisão dos jurados\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP,\nart. 593, III, d; CPP, art. 599.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 516.846/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n26.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bcbe44976fcbed17583ccfa30a17dc675b739dc186534e11f8b53741a12a3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
