{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93308,"origem":"stj","sha256_origem":"33b3b8e1b93422dd2b330b7e8ebbefc55037db39ad6070fdbc2ca1b8b4386d78","registro_original":{"id_fonte":"000907155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863757","numero_registro":"202303860225","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do\npaciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação\nde causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código\nPenal, sem quesitação aos jurados.\n2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na\ndenúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos\njurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de\norigem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código\nPenal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua\naplicação.\nIII. Razões de decidir\n4. A causa de aumento de pena prevista no art.\n121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva,\ndispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ.\n5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada\ndocumentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo\nsurpresa ou cerceamento de defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A causa de aumento de pena prevista no art.\n121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige\nquesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da\nvítima é suficiente para a aplicação da majorante.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC\n642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n21.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"547fd44c47e36254bdd179682c368a2545a9f99a971110c58f20f11c7440db24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
