{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93309,"origem":"stj","sha256_origem":"6039b33ca11f67ac3dfe149c8fe5e791bbead46827fcda6a5dcced2b4d3a0559","registro_original":{"id_fonte":"000907156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912604","numero_registro":"202401682453","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE\nPROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO.  AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA\nENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado, afastando eventual vício.\n2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é\nno sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das\nconversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do\naparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem\njudicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do\naparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à\nintimidade do agente. Precedentes.\nNo caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o\nTribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao\nseu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com\ninformação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse\ncontexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o\nproprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos\npoliciais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste\nprova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu\ntelefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das\ninstâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a\nnecessária incursão probatória.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00932","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00011 INC:00020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 165325>>-RS, <<AgRg no AREsp 831159>>-SP\n(ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1748161>>-AC\n(HABEAS CORPUS - PERMISSÃO VOLUNTÁRIA DE ACESSO A CELULAR - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 516153>>-SC, <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a529dfdb9f8005fbd11d906be830c57b3532d10b42f55115a1f0be0004856623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
