{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93310,"origem":"stj","sha256_origem":"aa08c0544a126c7963d3b9f45d4425e6a527fb365b8606d3d527411bb4cdfeb0","registro_original":{"id_fonte":"000907157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887967","numero_registro":"202400274083","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO\nCOMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,\napto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra\nde ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia\ndo Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a\npartir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nIn casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da\ncomplexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito\npraticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do\nJúri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido\nde 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes\nreavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.\nDe mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art.\n121, §2º, IV, todos do Código Penal -  CP, devendo ser submetido a\njulgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o\nenunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a\nfase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"499adac8a98d33ccd5ba0feae8e6c8d2cf4cc5136b048347a29e2708282797df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
