# Registro público: STJ — 871527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4f9d08f5802b5071a3b9a8904e7913331bc01d3ed953672103c8fa312b31db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907158
- **Número de registro na fonte:** 202304249334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração
em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art.
122, II, do ECA.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo
sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ entende
que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de
drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art.
122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com
reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas
anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a
pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de atos infracionais análogos
ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa
de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de
reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de
medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do
que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida
socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração
em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art.
122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas
justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo
sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende
que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de
drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art.
122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com
reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas
anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a
pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração de atos infracionais análogos
ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa
de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de
reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de
medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do
que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7d4f9d08f5802b5071a3b9a8904e7913331bc01d3ed953672103c8fa312b31db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 871527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d4f9d08f5802b5071a3b9a8904e7913331bc01d3ed953672103c8fa312b31db
- **SHA-256 do comentário:** 7b541b57b54f8598d1b58783a5295610673d330c4d39024bae72323dde0c903f
