{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93312,"origem":"stj","sha256_origem":"06832012a89739df41711f9683c6fae2cefafff077b335184f72845e666366d8","registro_original":{"id_fonte":"000907159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807137","numero_registro":"202300709400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO\nPÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES\nDE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÕES QUE DECRETARAM A MEDIDA\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.  MAJORANTE PREVISTA NO ART. 333,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n  1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria e da inexistência de\nprova robusta da materialidade delitiva.\nNa hipótese, é certo que o exame da alegação de que a medida\ninvestigativa teria se baseado apenas em denúncia anônima e no\ncotidiano do acusado, demandaria análise fático-probatória,\nprovidência inadmissível na via eleita; sobretudo se considerando a\nprolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na\napelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise\nexauriente de todas as provas produzidas nos a utos, concluíram pela\nautoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.\n2. Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação\ntelefônica foi realizada com autorização judicial, após requerimento\nda autoridade policial e denúncia do Ministério Público. Como\nvisto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a\nnecessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois demonstrados,\nalém da periculosidade dos agentes, indícios de que os acusados,\npoliciais militares, juntamente com outros funcionários públicos,\nintegravam organização criminosa armada voltada para a exploração de\njogos de azar em lugares acessíveis ao público na região da Baixada\nSantista, sendo que sem a interceptação telefônica seria difícil a\nobtenção de provas relativamente aos investigados, devido a sua\npluralidade - 22.\n3. Não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na\ndecisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando\nproferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no\nsentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e\nobjetivo, como ocorreu na hipótese.\n4.  O art. 333, parágrafo único, do Código Penal regulamenta que \"a\npena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa,\no funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica\ninfringindo dever funcional\".\nNo caso, a Corte estadual asseverou que o agravante, policial\nmilitar corrompido, omitiu ato de ofício e infringiu dever\nfuncional, em razão da vantagem a ele oferecida, restando bem\nfundamentada a incidência da referida majorante. Destarte, não há\nilegalidade a ser reparada quanto à dosimetria da pena, pois se\nencontra em consonância com esta Corte Superior de Justiça.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333"],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 437616>>-SP, <<HC 725252>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<HC 360349>>-SP\n(HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149206>>-SP\n(DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2007599>>-RJ, <<HC 445469>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"239208d7e79e71e5c3dc411ae4561585bc2bdb91aa35361c28f2f734229fac03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
