{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93313,"origem":"stj","sha256_origem":"076677948ba2e8da4738677be7de9d11608f54df2bd0876b8b0cc7a9794474d8","registro_original":{"id_fonte":"000907160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979538","numero_registro":"202500353193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU\nÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE\nLIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO\nCAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA\nCONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas,\npor si só, não altera a data-base para concessão de novos\nbenefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a\ndata da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da\núltima prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base\npara efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.\n4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de\n7/3/2024.)\n2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022,\nmas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena\ndefinitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco\ninicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de\nbenefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o\nlivramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais\nnão há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual\nseja, em 21/7/2024.\n3- 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia\n9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.\nIniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a\ndata-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a\ndata da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à\ncondenação em que o agente esteve preso será computado para fins de\ndetração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.\n717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)\n4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do\nperíodo da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.\nAssim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa\nconclusão a que chegaram as instâncias de origem.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b2076d82dcf13100cf7215d0a239c09734fcf2ba49eec91d6461770cda424b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
