{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93314,"origem":"stj","sha256_origem":"2cb1413fa38952ce047be93b0b191044b573737f698804fb165b2a93558595e6","registro_original":{"id_fonte":"000907161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904114","numero_registro":"202401199646","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA\nDE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE\nMENOR. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -\nCPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHA DE 1 ANO DE IDADE.\nPROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS\nMATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF.\nAUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A\nao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -\nSTF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\n3. Na hipótese, verifica-se que a agravada é mãe de uma criança de 1\nano de idade e, os delitos imputados (integrar organização\ncriminosa, corrupção de menor e fraude processual) não envolvem\nviolência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra sua\ndescendente, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar,\ntão somente em razão de sua filha estar sob os cuidados do genitor.\n4. \"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe\nde criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,\nindependentemente de comprovação de indispensabilidade da sua\npresença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao\nart. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo\nMarco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)\" (HC\n551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).\n5. Embora se observe a gravidade concreta dos delitos e a\nreprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a\nprisão preventiva , é certo que da situação evidenciada nos autos\nnão revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão\ndomiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP.\n6. Diante das circunstâncias mais gravosas, a substituição da prisão\npreventiva por domiciliar deve ser cumulada com a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\n7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce2d90955fee242ae01cb8b6a98269fd5e342358f39a3c14a715918139d1c84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2cb1413fa38952ce047be93b0b191044b573737f698804fb165b2a93558595e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
