{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93315,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd38bd11603385f5393ce2a2344c3ebbd51edc148cbbeecf6fc6ddfc4a6146a","registro_original":{"id_fonte":"000907162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978077","numero_registro":"202500266656","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE.\nVASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM\nFLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.\nINVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nEXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi\nlastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não\napenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua\nresidência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão,\ncaderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de\nembalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas\ntambém devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em\nflagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via\n\"Disque-Denúncia\", informando que no endereço citado o corréu, que\né companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que\nera conhecida como \"casa-cofre\" (e-STJ, fls. 608/609) -;\nacrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha\nciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo,\ninclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl.\n172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática\ndelitiva.\n3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,\ninicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão\na pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se\ndedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização\ncriminosa.\n6.  Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi\ndenegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente\nque a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista\nnão apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha),\nmas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos -\nbalança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do\ntráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie\n(e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível\nque ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus,\nportanto, à benesse do tráfico privilegiado.\n7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos\nde reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário,\na gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na\nexpressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o\nque ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de\n1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é\npacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.\n8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa\nvedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ffede3125157c27a19928550fede079f9ca07f9584244f2ec14b160323484ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddd38bd11603385f5393ce2a2344c3ebbd51edc148cbbeecf6fc6ddfc4a6146a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
