{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93317,"origem":"stj","sha256_origem":"8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3","registro_original":{"id_fonte":"000907173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191838","numero_registro":"202500046773","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nREVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que não conheceu do recurso\nespecial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a\npartir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase\nda dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na\ndosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração\nde ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.\nIII. Razões de decidir\n3. A dosimetria da pena é uma atividade\nvinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em\ndecisão motivada.\n4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade\ne da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão\naprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta\nilegalidade ou arbitrariedade.\n5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de\nprovas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é vinculada a\nparâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo\nvedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de\nilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é\nvedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 7 do STJ.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no\nAREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 23.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a33de5b64b17853c3e8965ed0be32c4386b4d831a6740a71439725b4e33dbcd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
