# Registro público: STJ — 2191838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907173
- **Número de registro na fonte:** 202500046773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a
partir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase
da dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na
dosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração
de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em
decisão motivada.
4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão
aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de
provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo
vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de
ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é
vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, no qual se pretendia a elevação da pena-base do réu, a
partir da negativação das circunstâncias do crime na primeira fase
da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão aprofundada dos critérios adotados na
dosimetria da pena, em sede de recurso especial, sem a demonstração
de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em
decisão motivada.
4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão
aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A revisão do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de
provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, sendo
vedada a revisão aprofundada em recurso especial sem demonstração de
ilegalidade manifesta. 2. A revisão do contexto fático-probatório é
vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no
AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191838 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e65b31d83e17583d7b36cce713f0f0e38f05ebc287820897a1122a2bc4a8be3
- **SHA-256 do comentário:** 01249f042eb5e7cff746f992a7d34cc78abd4bc7df92a2057153c3e2078f1f97
