# Registro público: STJ — 971915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0cb33d676e1da08810dbe3f9766fa6aa48a8924be72ae5b81fed182238f8e28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907174
- **Número de registro na fonte:** 202404889602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do
magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.
2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do
interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e
parcialidade do juiz.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos
atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de
imparcialidade.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência exige demonstração cabal
de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para
configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.
5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não
configura, por si só, quebra de imparcialidade.
6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas
corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspeição do magistrado exige
demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do
julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não
configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser
aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do
magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.
2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do
interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e
parcialidade do juiz.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos
atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de
imparcialidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige demonstração cabal
de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para
configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.
5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não
configura, por si só, quebra de imparcialidade.
6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas
corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspeição do magistrado exige
demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do
julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não
configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser
aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0cb33d676e1da08810dbe3f9766fa6aa48a8924be72ae5b81fed182238f8e28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 971915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d0cb33d676e1da08810dbe3f9766fa6aa48a8924be72ae5b81fed182238f8e28
- **SHA-256 do comentário:** 5ced8ee8113706307f736d462fc57cade1ad6fdc5cd45796cfb1b2f760859b2c
