{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9332,"origem":"stj","sha256_origem":"087dfcd1d84ffa732f8f3131793352f567c776947d5ae9a391a17b1d90b04200","registro_original":{"id_fonte":"000820868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945760","numero_registro":"202101959600","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA\nIMPETRAÇÃO.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma\nvez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,\ncontudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte\nagravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no\nsentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável,\npara a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva\nameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante,\no que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ATO FUTURO E INCERTO - JUSTO\nRECEIO NÃO COMPROVADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1965173>>-RS,\n         <<RMS 64328>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1434113>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 51816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"375e28e14da30f7a52b9eabf99acbbfdc828d3884ec845b00198440b6ba77522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
