# Registro público: STJ — 1945760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087dfcd1d84ffa732f8f3131793352f567c776947d5ae9a391a17b1d90b04200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no
sentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável,
para a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva
ameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante,
o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte
agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no
sentido de que, no mandado de segurança preventivo, é indispensável,
para a concessão da ordem, a demonstração inequívoca de efetiva
ameaça de lesão a direito líquido e certo defendida pela impetrante,
o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ATO FUTURO E INCERTO - JUSTO
RECEIO NÃO COMPROVADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1965173>>-RS,
         <<RMS 64328>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1434113>>-SP,
         <<AgInt no RMS 51816>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
