{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93320,"origem":"stj","sha256_origem":"b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059","registro_original":{"id_fonte":"000907181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615987","numero_registro":"202401416933","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR\nDIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em\nque o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão,\nconsistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a\npersecução penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento\nbimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do\nTocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não\nconfigura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de\ndetração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do\nCódigo Penal.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do\nTribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê\ndetração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou\ninternação, situações que configuram notória restrição da liberdade\nde ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de\ncomparecimento periódico em juízo.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O comparecimento periódico em juízo, como\nmedida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à\nliberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do\nCódigo Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não\nimpliquem notória restrição à liberdade de ir e vir\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 319, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,\nAgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2479a8477018d482115315095d949eafa106aa2822c121ddd1f83cf0b61c0a2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
