# Registro público: STJ — 2615987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907181
- **Número de registro na fonte:** 202401416933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em
que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão,
consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a
persecução penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento
bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não
configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de
detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do
Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do
Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê
detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou
internação, situações que configuram notória restrição da liberdade
de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O comparecimento periódico em juízo, como
medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à
liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do
Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não
impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 319, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.

## Ementa

D IREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o indeferimento do pedido de detração penal do período em
que o agravante cumpriu medida cautelar diversa da prisão,
consistente em comparecimento bimestral em juízo, durante a
persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o período a que o agravante esteve submetido a comparecimento
bimestral em juízo pode ser considerado para fins de detração penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins decidiu que o comparecimento bimestral em juízo não
configura notória restrição à liberdade de locomoção para fins de
detração penal, pois não se equipara às hipóteses do art. 42 do
Código Penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior alberga o entendimento do
Tribunal local, no sentido de que o art. 42 do Código Penal prevê
detração apenas para a prisão provisória, prisão administrativa ou
internação, situações que configuram notória restrição da liberdade
de ir e vir, o que não ocorre com a medida cautelar de
comparecimento periódico em juízo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O comparecimento periódico em juízo, como
medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à
liberdade de locomoção para fins de detração penal. 2. O art. 42 do
Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares que não
impliquem notória restrição à liberdade de ir e vir".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 319, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 921.502/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.038.946/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.737.976/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
- **SHA-256 do registro documental:** b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b198a576d5e20301b58726306db8b29cd08e09520ddade1adc2a8a23f866a059
- **SHA-256 do comentário:** a6d71c8587d55c00e21f5a71121e35635556263870e905ba2df8ebe465368f3f
