# Registro público: STJ — 2788351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9665dd8755ec96ebf874c8b20afddc1aa79a6c2733de20095eddfe76f6e9b05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907185
- **Número de registro na fonte:** 202404196042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando a
inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de anilhas e crime ambiental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e
crime ambiental, considerando a alegação de que a falsidade
constitui fase normal de preparação e execução do crime ambiental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A
falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de
execução do crime ambiental.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E CRIME AMBIENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. CONDUTAS
DIVERSAS E AUTÔNOMAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando a
inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de
falsificação de anilhas e crime ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e
crime ambiental, considerando a alegação de que a falsidade
constitui fase normal de preparação e execução do crime ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A
falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de
execução do crime ambiental.
V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788351 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9665dd8755ec96ebf874c8b20afddc1aa79a6c2733de20095eddfe76f6e9b05
- **SHA-256 do comentário:** b3afc2983d893df465c10e80ddd0fb77c8791fbbc1a527de1b0a78d4e8fe8a98
