# Registro público: STJ — 2532340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57c69baa9923cde1376c655419015354aacf4d186636b9b37bef25023709665f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907187
- **Número de registro na fonte:** 202304600879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso
especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a
condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena
aplicada.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) verificar se
houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de
cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena
aplicada.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens
envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia
Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima
recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de
mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a
afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de
custódia.
4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi
indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º,
do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e
ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art.
400-A do CPP
5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a
defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os
quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a
preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia
requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente,
o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos
do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido
demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das
circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em
elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o
reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando
que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou
suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas
para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é
possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte
alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º,
e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante
decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o
dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos
em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação
da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art.
61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral
produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se
prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à
prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento
da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565;
CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024,
DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/10/2016, DJe de 21/10/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso
especial, fundamentado na Súmula n. 568 do STJ, a fim de manter a
condenação por estupro de vulnerável e a correspondente pena
aplicada.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) verificar se
houve nulidades processuais por cerceamento de defesa e quebra de
cadeia de custódia; (ii) examinar a adequação da dosimetria da pena
aplicada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de nulidades processuais, destacando que as cópias de mensagens
envolvendo o agravante e a ofendida foram juntadas pela Polícia
Civil e estão de acordo com as fotos retiradas do celular da vítima
recolhidas antes pelo órgão investigativo e com laudo pericial de
mensagens trocadas entre a mãe da vítima e o agravante, de maneira a
afastar suspeita de manipulação mediante quebra da cadeia de
custódia.
4. Ainda, o pedido de perícia no aparelho celular da vítima foi
indeferido com fundamentação adequada, nos termos do art. 400, § 1º,
do CPP, por ser um pedido irrelevante ao deslinde do feito e
ameaçador à integridade psicológica da vítima, em atenção ao art.
400-A do CPP
5. Quanto ao pedido de perícia no aparelho celular do agravante, a
defesa não cumpriu com o seu dever de apresentar oportunamente os
quesitos necessários à realização da perícia, assim operando-se a
preclusão. Portanto, evidencia-se que a ausência da perícia
requerida pela defesa foi causada pela inércia da parte requerente,
o que impossibilita a declaração de nulidade processual, nos termos
do art. 565 do CPP e do entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, tendo sido
demonstrada fundamentação suficiente para: i) a negativação das
circunstâncias judiciais, as quais foram devidamente embasadas em
elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e ii) para o
reconhecimento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, considerando
que o conjunto probatório formado nos autos de origem demonstrou
suficientemente que agravante aproveitava das relações domésticas
para a prática dos abusos sexuais. Conclusão diversa que esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Nos termos do art. 565 do CPP, não é
possível declarar nulidade processual por ato a que a própria parte
alegante tenha dado causa; 2. Pela inteligência dos arts. 400, § 1º,
e 400-A, ambos do CPP, o magistrado tem o poder de, mediante
decisão fundamentada, indeferir pedidos de provas irrelevantes e o
dever de zelar pela integridade psicológica da vítima nos processos
em que se apurem crimes contra a dignidade sexual; 3. A exasperação
da pena-base é possível quando amparada em elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal básico; 4. A presença da agravante do art.
61, II, "f", do CP foi constatada por meio da robusta prova oral
produzida nos autos de origem, a qual indicou que o agravante se
prevalecia de relações domésticas para constranger a vítima à
prática dos atos sexuais. Assim, a análise do pedido de afastamento
da referida agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º, 400-A, 565;
CP, arts. 59, 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.348.700/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 7/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.760/AL, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024,
DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.612.912/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/10/2016, DJe de 21/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INÉRCIA DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2405697>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
   STJ - <<AREsp 2457880>>-SP, <<AgRg no AREsp 2724760>>-AL,
         <<HC 380780>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001 ART:0400A ART:00565

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2703609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1215 do STJ: Estupro de vulnerável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1215/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1215%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2532340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57c69baa9923cde1376c655419015354aacf4d186636b9b37bef25023709665f
- **SHA-256 do comentário:** c945ea6576208b59c7002c8e0547d6d628b488f037c726737c6976c148204739
