# Registro público: STJ — 2681530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49654a8248b0f8814b313b5ec1dd16d11db748ef811bb567d46b639f0c22e58a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907196
- **Número de registro na fonte:** 202402396614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda
superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ.
2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre,
pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas
Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum
para executar o julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso
especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto
recursal.

### III. Razões de decidir

4. A perda superveniente do objeto recursal
inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do
RISTJ.
5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram
integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n.
893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame pretérito em habeas corpus das
teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão
da perda superveniente do objeto recursal."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. TESE RECURSAL JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS
CORPUS. INVIABILIDADE DO EXAME DO APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda
superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do
RISTJ.
2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre,
pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas
Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum
para executar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso
especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto
recursal.
III. Razões de decidir
4. A perda superveniente do objeto recursal
inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do
RISTJ.
5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram
integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n.
893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O exame pretérito em habeas corpus das
teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão
da perda superveniente do objeto recursal."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
