{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93336,"origem":"stj","sha256_origem":"d7dc09b4c6eb091179676b2311c9cd2ed3cc99ea4760a2e1e2b16e950b59df27","registro_original":{"id_fonte":"000907197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957810","numero_registro":"202404166570","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve\na concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas\nprivilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não\nanalisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em\nabstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o\nDecreto Presidencial n. 11.302/2022.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no\nacórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena\nmáxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o\nacórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos\nconstitucionais para fins de prequestionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o\ntráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do\nDecreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação\nconsolidada pela jurisprudência da Corte.\n4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República,\ncabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos\nrequisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão\npresidencial.\n5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal.\nIV.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf50599bed7baf45c776f3df789aa3c7f0a73adebe3e8dae04e15a7aa0a0e43e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
