{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93337,"origem":"stj","sha256_origem":"01a5f585b30a54b66a9c10ea61b1944a8e1f8c1083512d1c95966e9695eecdde","registro_original":{"id_fonte":"000907198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734267","numero_registro":"202403270896","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de\ndispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o\najuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão\ncriminal como segunda apelação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das\nSúmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser\nutilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos\nexcepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como\ncondenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas\nfalsas.\n4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por\nentender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de\nargumentos já analisados na apelação, está em consonância com a\njurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à\nrediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da\ncoisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\nsegundo a qual \"não se conhece do recurso especial quando a\norientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n5.  A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a\nquo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a\npossibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que\natrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal não pode ser utilizada\ncomo uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.\nA revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos\nno art. 621 do Código de Processo Penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c451b6956c3faf22c8568dafe6fe4d15049c6d5aad9c26aa3d580b0a81763b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
