{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93340,"origem":"stj","sha256_origem":"0e709c921a006080dbc50f118136da178c99b02fe9fcdf37703559143655e43c","registro_original":{"id_fonte":"000907223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594527","numero_registro":"202400965016","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO\nE DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O recurso\nespecial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental busca a\nanulação da quesitação e o redimensionamento da pena privativa de\nliberdade para o mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade na quesitação durante a sessão do júri e se houve\nexcesso na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. A inversão do julgado quanto à nulidade da\nquesitação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que\né inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n4. A argumentação recursal foi considerada deficiente, não\ninfirmando a conclusão do acórdão sobre o reflexo que a quesitação\nteria para piorar a situação do réu, atraindo a incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada de forma adequada,\nconsiderando a culpabilidade do réu e a discricionariedade do\njulgador, sem violação dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade da quesitação não pode ser\nreconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A\ndosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do julgador,\ndesde que fundamentada e proporcional.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 482 e 564; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ,\nAgRg no REsp 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 04.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto (voto-vista), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2074103>>-PA\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c929ea3cb9cf9c3cbd71b10d70362f70bd8d830b1ae7e24b3a734cdb27ac6139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
